- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESES DEFENSIVAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO A QUO. ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese na qual o Colegiado de origem não logrou apreciar o pleito de despronúncia do réu com relação ao crime de homicídio, bem como o pedido subsidiário de exclusão das qualificadoras dos incisos I e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do CP. II. As decisões judicias demandam motivação idônea, sob pena de nulidade, devendo o julgador proceder à análise dos argumentos ventilados pela parte, a quem deve ser garantido o conhecimento das razões que justificam a rejeição das teses por ela deduzidas em juízo. III. É nulo o acórdão que deixa de apreciar as teses arguidas na petição recursal, sem ter externado as razões pelas quais o Julgador colegiado reconheceu o acerto da decisão de pronúncia, o que implica em flagrante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. IV. Deve ser anulado o acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu o recurso em sentido estrito nº 993.99.077093-9, a fim de que seja novamente submetido a julgamento, com o devido enfrentamento da integralidade das teses aventadas pelo recorrente, recomendando-se, ainda, celeridade na apreciação do indigitado recurso. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 174.236/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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