JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA NO TOCANTE À SEGREGAÇÃO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DO MANDAMUS PRÉVIO. ACÓRDÃO. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UMA. NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Sobrevindo decisão de pronúncia em que se nega ao agente o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicado o habeas corpus que ataca decisão que ordenou a preventiva, pois a segregação passa a se justificar por novo título judicial. Precedentes do STJ. 2. Não tendo a questão da nulidade da ação penal sido discutida pelo Tribunal originário, inviável o conhecimento do mandamus nesse ponto por este STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O artigo 381 do CPP determina que requisitos devem ser observados na prolação de uma sentença criminal, regras que valem para os acórdãos proferidos pelos Tribunais. 4. A inobservância de quaisquer das normas do art. 381 do CPP quando da prolação do aresto, em especial a falta de análise de quaisquer das teses apresentadas pelas partes, como ocorre no caso, acarreta a sua nulidade absoluta. Exegese do art. 564, IV, do CPP. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para declarar a impossibilidade de exame das questões referentes à nulidade da ação penal em questão, diante dos alegados vícios da escuta telefônica realizada, porquanto não discutida pela instância originária, inviabilizando seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, e para conceder a ordem, tão-somente para determinar que o Tribunal impetrado manifeste-se sobre a tese defensiva não analisada por ocasião do julgamento do mandamus lá ajuizado, mantido, no mais, o aresto digladiado. (EDcl no HC n. 123.327/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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