- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 19/04/2010
HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA DIVERSA DA AVENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, IX, DA CF. EVIDENTE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, é importante instrumento de garantia às partes, pois permite que elas tomem ciência da adequada compreensão dos fatos pelo Juízo e das justificativas das escolhas das regras jurídicas aplicadas ao caso, para que torne possível, ainda, a interposição de eventual recurso que garanta o exercício da ampla defesa. 2. In casu, tendo sido analisada na decisão colegiada tese distinta das aventadas pela defesa no recurso em sentido estrito interposto, o que demonstra a ausência de fundamentação idônea apta a embasar o decreto que manteve a decisão de pronúncia, é manifesta a nulidade do acórdão. 3. Ordem concedida para anular o acórdão prolatado pela Terceira Câmara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 451.464-3/2-00, determinando-se que outro seja proferido com a devida apreciação das teses aventadas pela defesa em suas razões recursais. (HC n. 137.897/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 19/4/2010.)
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