JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 14/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. QUESTÕES APRECIADAS NO HC N. 187.210/MT. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DOS FATOS. TRINTA DENUNCIADOS. DIVERSOS DEFENSORES. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO. ITER PROCESSUAL. PROLONGAMENTO. RAZOABILIDADE. 1. As questões referentes às condições pessoais do réu para a obtenção da liberdade provisória, bem como a circunstância de ter sido deferido o benefício a corréus, foram objeto de apreciação por esta Corte no HC n. 187.210/MT, razão pela qual delas não se conhece, por se tratar de reiteração de pedido. 2. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal também foi afastada quando da análise do referido writ. Contudo, como houve a impetração de outro habeas corpus perante a Corte de origem questionando o aludido excesso, com base em novas premissas fáticas, o tema deve ser novamente enfrentado. 3. A jurisprudência desta Corte, assim como a do Supremo Tribunal Federal, tem entendido que os prazos para o encerramento da instrução criminal não são rígidos, devendo ser avaliada a ocorrência de excesso diante do caso concreto. 4. Hipótese que cuida de ação penal com cerca de trinta denunciados, muitos deles recolhidos ou residentes em vários Estados da Federação e com diferentes defensores, na qual é imputada a prática de delitos de tráfico e de associação para o tráfico internacional de drogas, as quais eram trazidas da Bolívia e distribuídas no território nacional, em especial no Estado do Espírito Santo. 5. Ausência de constatação de desídia ou falha da máquina judiciária, sendo o ritmo mais lento da marcha processual consequencia da própria complexidade dos fatos apurados, bem como da quantidade de réus envolvidos e do fato de a instrução criminal ocorrer, em grande parte, por meio de cartas precatórias. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 218.766/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/5/2012.)
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