- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Constata-se desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, segundo o andamento processual disponibilizado na internet, o paciente - réu em processo destituído de complexidade - foi preso em flagrante em 29/5/2020, a denúncia foi oferecida em 1º/6/2020, o Juízo de Direito suscitou conflito negativo de competência com uma das Vara da Comarca de Belo Horizonte e a denúncia não foi sequer recebida e, portanto, o paciente não foi ainda citado. 3. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes cautelares: a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; b) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 617.612/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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