- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o disciplinamento do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". Sob o alerta de tal orientação, percebe-se, contudo, configurada a apontada coação ilegal, circunstância que permite a superação do óbice acima referido. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Constata-se desídia na condução da causa, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, na espécie, o paciente está preso desde 17 de junho do corrente ano, sem que tenha sido formalizada a acusação em seu desfavor, lapso muito além do prazo previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, situação flagrantemente ilegal. 4. O impetrante também aponta que houve, em 1º de setembro, a prorrogação, por mais 30 dias, do prazo para conclusão do inquérito policial, contudo "os autos ainda não foram remetidos para a Delegacia de Polícia, conforme se vê da movimentação processual e parecer do ilustre representante do Ministério Público". Conquanto haja o Desembargador relator destacado a ausência do fumus boni iuris para o reconhecimento do excesso de prazo, o que se verifica é que não há sequer perspectiva de data próxima para a apresentação da inicial acusatória. 5. Ordem concedida, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente e do corréu indicado no voto pelas seguintes cautelares: a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e b) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 617.975/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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