JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
16/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental não provido. (AgRgEDclEDclREEDclAgRgREsp nº 1.009.559/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Corte Especial, DJe de 8/3/2010). II - A pretensão da recorrente de modificar o valor da sucumbência esbarra no óbice sumular 7/STJ, por ensejar a revisão do critério adotado pelo Tribunal a quo para a fixação dos honorários. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 73.275/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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