- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. COBERTURA. CLÁUSULA EXCLUDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Quando o órgão julgador pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que sucintamente, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A elisão das conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, em especial a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nesta sede especial a teor das súmulas 05 e 07/STJ. 3. A tese de dissídio jurisprudencial exige que as proposições jurídicas antagônicas tenham incidência em situações concretas de absoluta similitude fática, evidenciada mediante o cotejo analítico estabelecido entre os arestos tidos por divergentes, circunstância inexistente no caso. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.368.696/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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