JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
16/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA PERANTE A CORTE LOCAL - MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. 1. Intempestividade da impugnação configurada. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte Superior, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, começa a fluir, desta data, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito. (AgRg no Ag n. 1.415.880/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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