- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO - ART. 475-J, § 1º, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo dos artigos 655 e 668 do Código de Processo Civil e 10, I, da Lei 4.595/64 não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Efetuado o depósito judicial da quantia objeto do cumprimento de sentença, conta-se a partir daí o prazo para apresentar Impugnação (cf. EREsp 846.737/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.08). 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 22.587/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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