- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO. CERTIFICADO DE RESERVISTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E IMPESSOALIDADE. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. "No caso em apreço, sobreleva notar que a exigência de apresentação do Certificado de Reservista de 1ª Categoria não guarda pertinência com os princípios da impessoalidade e da razoabilidade que norteiam a administração pública, porque, na espécie, a dispensa dos candidatos ao serviço militar obrigatório por excesso de contingente se dá de acordo com a discricionariedade e conveniência da Administração, que, unilateralmente, estabelece o número do efetivo das Forças Armadas, não podendo os reservistas de 2ª categoria serem penalizados pelo fato de o próprio ente público os terem dispensado de prestar o serviço obrigatório" (REsp 1.186.517/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe 13/9/2010) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 768.750/BA, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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