- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º E 48, I, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DAS REGRAS DO EDITAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 3º e 48, I, da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Tendo o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, decidido que, no caso, a Administração Pública observou, estritamente, as regras do ato convocatório da licitação, rever o entendimento demandaria o reexame de matéria fática e do edital que regulou a contratação pública, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.378.697/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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