- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXAME DE NORMAS DE CARÁTER LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Verificado que o agravante limita-se a reiterar o argumentos do agravo em recurso especial e, portanto, deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada; não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicado, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local - Leis Estaduais n. 10.426/90 e n. 11.216/95 e Lei Complementar Estadual n. 32/2001 -, de modo que qualquer exegese que se faça acerca do dispositivo indicado pelo recorrente passa, inexoravelmente, pela interpretação conferida àquelas leis locais, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280 do STF. Agravo regimental de ADEILDO DE ARAÚJO SILVA e OUTROS não conhecido. Agravo regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO improvido. (AgRg no AREsp n. 99.601/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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