- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL DA CDA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA E MULTA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A análise no sentido de verificar se a Certidão de Dívida Ativa preencheu os requisitos formais de validade previstos nos arts. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, e 3º da Lei n. 6.830/80 e nos arts. 202, 203 e 204 do CTN implica a reapreciação dos elementos fáticos dos autos, o que impossibilita a sua apreciação por esta Corte, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a demanda foi dirimida pelo Tribunal de origem, com base em direito local (Lei Estadual n. 6.537/73), e inviável de ser reexaminada em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 209.808/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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