JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
13/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 13/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, se ocorreu ou não a prescrição do ato de exclusão que eliminou o agravante do concurso de formação de soldados. 2. O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos. 3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porque o recorrente não logrou evidenciar a similitude fática e jurídica colocada em debate, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que "o exame de violação ao art. 535 do CPC, isto é, a ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, demanda a apreciação das especificidades do caso concreto, o que, em regra, impede a demonstração da divergência em razão da diversidade dos casos confrontados". (AgRg nos EREsp 1.076.249/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 15.12.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 86.870/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 13/3/2012.)
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