JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/02/2012
Data de publicação
08/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29/02/2012, p. 08/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXAME PSICOLÓGICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AFERIÇÃO DE EVENTUAL OFENSA AO ART. 535 DO CPC SE FAZ COM BASE NAS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Colegiado de Uniformização Infraconstitucional pacificou o entendimento de que, nos Embargos de Divergência, para apreciação e comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, devendo-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, providência não adotada na espécie. 2. É entendimento assente desta Corte que a aferição de eventual ofensa ao art. 535 do CPC demanda o exame das particularidades de cada caso, não se configurando, assim, qualquer divergência de teses (pressuposto dos divergentes), sendo descabida, portanto, a via recursal eleita. 3. Não se aperfeiçoa a divergência no tocante ao art. 535 do CPC, porquanto o cerne da controvérsia gira em torno da constatação ou não de se apresentar o acórdão omisso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base nas características de cada caso concreto, ou seja, dependendo das peculiaridades da demanda, haverá ou não, omissão a sanar. Na verdade não há divergência de teses (AgRg nos EREsp. 592.092/AL, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJU 05.02.2007). 4. Agravo regimental do candidato desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.222.397/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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