JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. Sobre a controvérsia relativa à inadequação da via eleita, foi um o fundamento adotado pela instância ordinária: não se combate lei em tese, mas o ato de exclusão dos candidatos-recorridos do concurso público. A parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre este ponto, tendo se limitado a asseverar que a causa de pedir da ação se volta contra lei em tese, razão pela qual incide, na espécie as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido - para concluir que, desde o edital, já se sabia que o limite etário seria aferido no momento da convocação para o curso de formação, motivo pelo qual consumada a decadência -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, porque o acórdão impugnado jamais deixou claro em seu teor se o edital previa ou não a data da aferição do limite etário, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.256.589/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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