- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial, tomada em embargos infringentes (art. 34 da LEF), que reconheceu a prescrição do crédito tributário cobrado em execução fiscal. A recorrente sustenta que aludida decisão é teratológica. 2. A fundamentação adotada pela decisão impugnada não é absolutamente insustentável a justificar a pecha de teratológica; ao contrário disso, referido decisum foi bem razoável ao consignar que: a) decretação da prescrição ocorreu antes da ocorrência qualquer causa interruptiva, sendo, portanto, inaplicável os dispositivos legais pertinentes à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF); b) anteriormente à LC 118/05 somente a efetiva citação era causa de interrupção da prescrição; e c) a constatada inércia do exequente não permite a aplicação da Súmula 106/STJ. 3. Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 36.493/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.