- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTITUTO DO REEXAME NECESSÁRIO. REQUISITOS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535 do CPC, entendo não assistir razão à agravante. Quando do julgamento dos embargos de declaração pela origem, restou suficientemente decidido acerca do reexame necessário e do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, motivo porque não há que se falar em violação do referido dispositivo legal. 2. Por fim, no pertinente à incidência do enunciado sumular n. 7/STJ, entendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Na espécie, conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão de fundo, qual seja, a incidência ou não da regra do reexame necessário, com base em matéria fático-probatória dos autos, impossibilitando, assim, a análise em sede de recurso especial do mérito da questão, ante óbice encontrado na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 59.146/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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