- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Revela-se impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido impõe a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 3. Para infirmar a premissa consignada pelo aresto recorrido de que fora tempestiva a interposição do recurso voluntário da União, seria necessário reexaminar as provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.280.006/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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