JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE OBJETIVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERA NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS. 165, 458 E 535 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, atento à situação fático-probatória, julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2. Não há espaço para a revisão de premissa fática no âmbito do recurso especial, de tal sorte que não é adequada à essa espécie recursal a discussão a respeito da insuficiência na instrução do agravo de instrumento. Outrossim, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o conjunto probatório dos autos era suficiente ao julgamento da demanda, também não pode ser realizada sem o reexame de provas. 3. A verificação da presença dos requisitos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional depende do exame fático-probatório do que consta dos autos, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice no entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 86.058/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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