- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 30/04/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL SE BUSCA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Impossibilidade, na via estreita do recurso especial, de se aferir a presença dos pressupostos para a concessão de tutela antecipada, ante o óbice do enunciado sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 62.793/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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