JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
10/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 10/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O recurso especial que se quer admitido se apóia na alegação de violação dos artigos 131, 333 e 267, VI, do CPC, ao argumento de ser necessária a revaloração das provas consignadas pelo acórdão a quo, pois, no entender do recorrente, não haveria interesse de agir da autora-recorrida, uma vez que não teria havido pretensão resistida. 2. O acórdão a quo decidiu a respeito do interesse processual, remetendo-se aos maus antecedentes do Poder Público em relação ao dever de prestar assistência à saúde e ao art. 5º, XXXV, da CF-1988, que não exige a prévia postulação na via administrativa como condicionante do direito de ação. Ademais, registrou que os elementos de prova constantes dos autos eram suficientes para a comprovar a necessidade dos medicamentos, conforme estabelecido na prescrição médica. 3. O recurso especial do município não serve à sua pretensão, pois a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem não pode ser realizada sem um reexame das provas juntadas aos autos, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ. No caso, deve-se registrar que a revaloração probatória não é possível, uma vez que o acórdão a quo não teceu maiores comentários a respeito dos fatos e das provas que levaram ao resultado do julgamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 67.451/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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