JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 26 DA LEF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, examinou as provas pré-constituídas que instruíram a exceção de pré-executividade e julgou procedente o referido recurso, ante a integralidade dos depósitos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 462-464). 3. Por força da Súmula 7/STJ, descabe ao STJ avaliar se as provas pré-constituídas bastam ou não para ensejar o conhecimento da exceção de pré-executividade. Dentre os precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1171727/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 105.471/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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