- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DEFINIDA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535, II, do CPC. 2. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, não teceu juízo interpretativo acerca da matéria dos artigos 121, 128, do CTN, 4º, da LEF, 10, da LC 87/96, 287, do Código Comercial, 50 e 1.052, do CC. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 4. No caso em foco, o Tribunal de origem expressou entendimento de que as matérias veiculadas na exceção (legitimidade passiva, dissolução irregular da sociedade e exigibilidade da multa moratória), por demandarem dilação probatória, eram atinentes aos embargos do devedor. Desse modo, a revisão do acórdão, na via eleita, esbarra na vedação sumular 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 43.867/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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