JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA PELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCLUSÃO. VERBA AUTÔNOMA. ART. 23 DA LEI 8.906/94. DISPENSA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ADVOGADO. 1. O recorrente sustenta que a renúncia manifestada pelo autor aos valores que excedem o teto para pagamento por meio de RPV incluem os honorários advocatícios. 2. O acórdão estadual consignou que o pedido de renúncia deduzida pela parte autora não alcança os honorários advocatícios, pois, além de a renúncia não conter qualquer menção à verba honorária, não há, nos autos, declaração do advogado abdicando desse seu direito subjetivo. 3. A tese adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e, por isso, apenas ele pode dela dispor. Assim, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.884/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; REsp 898.316/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11/10/2010; REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/9/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.178.558/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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