- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 28/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENAS-BASE FUNDAMENTADAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Inviável o reconhecimento da continuidade entre os delitos de roubo e extorsão mediante sequestro qualificada, porquanto, além de a matéria exigir o revolvimento de provas, são infrações de espécies distintas. Conquanto se trate de crimes praticados contra o patrimônio, a extorsão mediante sequestro tem a peculiaridade de atingir, de maneira direta e imediata, a incolumidade física e psicológica da vítima capturada. 2. Impõe-se a absolvição quanto ao porte ilegal de arma de fogo, com extensão dos efeitos aos corréus, visto que evidenciado que a aquisição das armas de fogo pelo paciente e a respectiva entrega aos corréus tiveram como único fim a consecução dos crimes de roubo e de extorsão, incidindo na espécie o princípio da consunção. 3. As penas-base, pelos crimes de roubo e extorsão qualificada, foram fixadas pouco acima do mínimo legal de maneira fundamentada e proporcional, em harmonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, haja vista os antecedentes negativos do réu, o grau de reprovabilidade da sua conduta, o motivo do crime, consubstanciado em vingança, e a personalidade desvirtuada, já que fornecera injeções de tranquilizantes para aplicação nos familiares da vítima. 4. Ainda que retratada posteriormente, a confissão levada a efeito pelo paciente serviu como elemento embasador da condenação, sendo obrigatória a incidência da respectiva atenuante. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo roubo circunstanciado e pela extorsão mediante sequestro qualificada, de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa para 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, ficando absolvido quanto porte ilegal de arma de fogo, com extensão dos efeitos, nessa parte, aos corréus. (HC n. 71.696/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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