- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE QUADRILHA ARMADA, DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, DE ESTELIONATO, DE RECEPTAÇÃO, DE POSSE DE SUBSTÂNCIA OU ENGENHO EXPLOSIVO E DE RESISTÊNCIA. TESES DE NULIDADE DO FEITO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PORQUANTO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo em vista que as questões relativas à nulidade do feito, por cerceamento de defesa, porquanto os Pacientes não teriam sido processados pelo delito de roubo, e à incidência do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16, ambos da Lei n.º 10.826/03, não foram sequer deduzidas perante Corte a quo, é vedada a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Outrossim, não merece guarida a alegação segundo a qual os Pacientes foram condenados com base exclusivamente em provas colhidas em sede de inquérito policial, sem o crivo do contraditório, de acordo com o que restou assentado pelas instâncias ordinárias. 3. Se a confissão espontânea do acusado foi utilizada para corroborar o acervo provatório, embasando a condenação, mostra-se obrigatória a atenuação da pena, a teor do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, ainda que tenha havido retratação em juízo. Precedentes. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido, em parte, para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado, no tocante à dosimetria da pena, reconhecendo a incidência, na espécie, da atenuante da confissão espontânea relativamente aos delitos imputados aos Pacientes, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que proceda aos devidos redimensionamentos das penas aplicadas. (HC n. 161.194/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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