- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. MOTIVOS DO CRIME. ARGUMENTO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 3. A desfavorabilidade dos motivos do crime, reconhecida sob argumentação vaga e genérica, não serve para justificar a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 4. Tendo sido demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias e consequências do delito, de rigor a manutenção da reprimenda na primeira etapa da aplicação da sanção nesses pontos. APLICAÇÃO DA PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Não se pode acoimar de ilegal a decisão que reduziu em 4 (quatro) meses a pena-base em razão do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, quando se verifica que a escolha do quantum de diminuição encontra-se justificada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. REPRIMENDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Se o magistrado sentenciante não se utiliza das declarações do acusado para embasar a conclusão condenatória quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, não há como reduzir a sanção por força da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP. 2. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir as sanções básicas de cada crime, ficando as reprimendas definitivamente estabelecidas da seguinte forma: a) quanto ao crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal, em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão; b) quanto ao delito insculpido no § 2º do art. 10, da Lei nº 9.437/97, em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impugnados. (HC n. 141.273/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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