- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 28/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO VERIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. A revisão do julgado quanto à necessidade de dilação probatória demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. A interposição de recurso especial com finco no art. 105, III, "c", da CF/88 requer que seja observado o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ. Não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos, não há que se dar guarida ao apelo extremo. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.283.107/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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