- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 15/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apreciada a questão posta a deslinde, não há falar em violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão. 2. A falta de demonstração da alegada violação da lei federal consubstancia deficiência bastante, com sede nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo a espécie, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 4. É firme o entendimento de que é descabida a alegação de perda do objeto do writ em que se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior do Curso de Formação, quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.224.039/MS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 15/3/2011.)
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