- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM APOIO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. 1. Não há violação aos artigos 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide a controvérsia, de forma clara, coerente e fundamentada. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à pretensão de reforma de acórdão que se apóia em fundamentação eminentemente constitucional. 3. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 283 do STF, não se conhece de recurso especial que não impugna fundamento que, por si só, seria suficiente à manutenção do acórdão a quo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.218.292/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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