- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 26/03/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RETRATAÇÃO DO OFENSOR. IMPOSSIBILIDADE. INEFICÁCIA, DE RESTO, PARA DESDIZER AS OFENSAS. MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Não exercido pela vítima da calúnia, funcionário público (juiz), o direito de propor queixa, conforme a súmula 714 do Supremo Tribunal Federal, a ação penal é pública condicionada à representação e, sendo assim, não há possibilidade de o ofensor (denunciado) apresentar retratação. Precedentes do STJ. 2. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a retratação não está à altura das ofensas, conforme fixado no Tribunal de origem, conclusão indene ao crivo desta Corte, na via eleita, porque demanda revolvimento fático-probatório. 3. Ordem denegada. Liminar cassada. (HC n. 153.588/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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