- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. SÚMULA 714 DO STF. ADITAMENTO À DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DE CORRÉU. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA. PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor em razão do exercício de suas funções" (Súmula 714 do STF). 2 - A eficácia objetiva da representação, interligada ao princípio da indivisibilidade que vige na ação penal pública, confere ao Ministério Público a possibilidade de atuar prontamente contra todos os envolvidos, ainda que a representação não tenha abrangido todos os autores da infração. Logo, admissível o aditamento à denúncia pelo Parquet para fins de inclusão de corréu não constante da representação do ofendido. 3 - Para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. 4 - In casu, o recorrente foi denunciado pela suposta prática da infração tipificada no artigo 138 c/c o artigo 141, II e III, do Código Penal, restando a pena máxima in abstrato firmada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal e a incidência dos termos da Lei n. 9.099/95, conforme disposição do artigo 61 do respectivo Diploma Normativo. 5. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 46.646/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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