- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 29/05/2013
HABEAS CORPUS. INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTOS RACIAIS COMETIDA CONTRA POLICIAL CIVIL EM RAZÃO DA SUA FUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESACATO. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 714/STF. ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 12.033/2009. IRRELEVÂNCIA. 1. Não é admissível, no âmbito do habeas corpus, afirmar se a intenção do paciente era ofender a dignidade do policial civil ou menosprezar a sua função pública, a caracterizar ou não o delito de desacato. Tal análise deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio das provas produzidas no âmbito do devido processo legal, no seio da amplitude cognitiva que lhe é inerente (RHC n. 25.378/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/2/2011). Ademais, tal pretensão configura a intenção de suprimir instância. 2. Irrelevante, para a espécie, a alteração do parágrafo único do art. 145 do Código Penal, promovida pela Lei n. 12.033/2009. Desnecessária a discussão sobre a natureza da norma, que, conforme precedente, tem cunho híbrido - processual penal com efeitos materiais - e não pode retroagir, senão para beneficiar o réu. 3. Em se tratando de crime praticado contra a honra de servidor público (injúria discriminatória) em razão do exercício de suas funções, a legitimidade para propositura da ação penal, conforme indica a Súmula 714/STF e já dispunha a lei, é concorrente entre o ofendido - mediante queixa - e o Ministério Público - condicionada à representação da vítima. 4. No caso, bastou a vontade expressa da suposta vítima (reconhecida quando do julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça) para que o Parquet, no exercício de seu dever, promovesse a ação penal pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.983/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 29/5/2013.)
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