- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA PROCURADORA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL A QUO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 714 do STF, É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 2. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidade, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima ou de seu representante na persecução criminal. 3. Concluindo o Tribunal a quo que não teria sido comprovada a manifestação inequívoca de vontade necessária à instauração da ação penal, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.588.248/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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