JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
26/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 26/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LATROCÍNIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Na hipótese em apreço, não se verifica qualquer ilegalidade, uma vez que a pena-base fora fixada em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: a culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime. 2. Rever os critérios utilizados pela Corte originária para sopesar as circunstâncias judiciais, da maneira colocada nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação interditada na via estreita do habeas corpus. 3. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, haja vista não se tratarem de delitos da mesma espécie, não obstante serem do mesmo gênero." (REsp 751.002/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009) 4. Dosimetria da pena refeita. 5. Ordem parcialmente concedida, a fim de afastar a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio e fixar a pena de 51 (cinquenta e um) anos de reclusão, em regime fechado, 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, mantido os demais termos do édito condenatório. (HC n. 161.595/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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