- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/05/2012
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DELITO NÃO HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime de associação para o tráfico de drogas não é equiparado a hediondo. Assim, o cumprimento da pena privativa de liberdade pela prática do referido delito, ou sua conversão por restritiva de direitos, obedecem à sistemática dos delitos comuns, e devem ser analisados com base nos arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal. 2. No caso, consoante preceituam os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, é incabível o regime mais rigoroso com base apenas na gravidade abstrata do delito, a teor da Súmula nº 440 desta Corte. 3. Do mesmo modo, tratando-se de sanção inferior a 4 anos de reclusão, com a pena-base fixada no mínimo legal, sendo os pacientes primários e o crime cometido sem violência ou grave ameaça, entendo ser de rigor a substituição da pena reclusiva por medidas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44 do Código Penal. 3. Habeas corpus concedido para fixar o regime aberto para o desconto das reprimendas dos pacientes, substituindo-as por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juiz da Execução. (HC n. 234.631/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/5/2012.)
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