- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 01/03/2012
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 14 DA LEI 6.368/76. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MODO INICIAL DE EXECUÇÃO DA PENA ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL. MODO FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. ESCOLHA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90, permitindo, assim, a imposição do regime prisional de acordo com as regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal. 2. Não há ilegalidade na imposição do modo inicial fechado de cumprimento de pena, pois, não obstante a reprimenda tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a forma mais gravosa foi estabelecida com fundamento na organização do grupo criminoso, tido como verdadeira empresa do crime, que contava com grande quantidade de integrantes, e no fato de que o bando teria se envolvido na negociação de grandes volumes de entorpecentes, fatores que revelam a gravidade concreta do ilícito perpetrado e a periculosidade dos membros da associação criminosa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 14 DA LEI 6.368/76. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ART. 44 DO CP. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Afastado o caráter hediondo do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 6.368/76, não há que se falar em óbice para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão da Corte Estadual que manteve a negativa de permuta, por entender não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, quando consta dos autos que o grupo criminoso do qual fazia parte o paciente - tido como uma verdadeira "empresa" do crime - teria sido responsável por intensas negociações envolvendo grandes quantidades de entorpecentes, o que evidencia que a conversão da sanção reclusiva realmente não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. 3. Ordem denegada. (HC n. 151.865/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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