- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 26/03/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. (1) INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. (2) PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. (3) FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 12.433/11. REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. (4) ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tem prevalecido nesta Sexta Turma o entendimento de que a prática de falta grave não tem o condão de interromper o lapso para concessão de benefícios da execução. 2. Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que se mostra desnecessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para caracterização de falta grave e aplicação de suas consequências. 3. No que se refere à sustentada ofensa ao artigo 127 da LEP, não há mais se falar em perda total dos dias remidos, haja vista a entrada em vigor da Lei 12.433/11, que alterou a redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal. 4. Ordem parcialmente concedida, haja vista ter restado configurada a ocorrência de falta grave, a qual enseja a regressão, bem como a perda dos dias remidos, devendo ser mantida, contudo, a data-base para fins de concessão de benefícios da execução. Diante da entrada em vigor de novatio legis in mellius (Lei 12.433/11), determino que o Juízo das execuções analise a situação do Paciente com base na nova redação do artigo 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 184.289/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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