JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 24/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. EFEITOS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE POSTERIORES BENEFÍCIOS. LEGALIDADE NAS HIPÓTESE DE FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE CONCESSÃO DE INDULTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO LEGAL. 1/3. ART. 127 DA LEP. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.433/2001. 1. Consoante o entendimento uniformizador sufragado pela Eg. Terceira Seção desta Corte Superior, que se coaduna com a orientação sedimentada do Pretório Excelso, o cometimento de falta grave pelo apenado, à luz do que dispõe a Lei n.º 7.210/84 em seus arts. 112 e 118, inciso I, tem como efeitos possíveis, além da eventual regressão para regime mais gravoso de cumprimento de pena, o reinicio da contagem do lapso temporal para a concessão de futura progressão de regime. 2. O cometimento de falta grave pelo apenado, todavia, não interrompe o prazo estipulado, como critério objetivo, para apreciação dos pedidos de livramento condicional, indulto ou de comutação da pena, pois tal procedimento constrangeria o sentenciado ao cumprimento de requisito temporal não previsto em lei. 3. A partir da edição da Lei n.º 12.433/2011, que modificou a redação dada ao art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda dos dias remidos, que antes poderia ocorrer em sua totalidade, ficou limitada ao patamar de 1/3 (um terço). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, apenas a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de livramento condicional ou indulto (seja ele integral ou parcial), concedendo, ainda, ex officio, ordem de habeas corpus para limitar a revogação por falta disciplinar a 1/3 dos dias remidos pelo apenado, nos termos da nova redação do art. 127 da LEP, dada pela Lei 12.433/2011. (HC n. 182.885/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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