- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DOSIMETRIA. ÓBICE À APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "COMANDO VERMELHO". IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS E DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n. 28.524/DF (decisão de 22.12.2009, DJE n. 19, divulgado em 1.2.2010, Rel. Min. Gilmar Mendes e HC n. 104.767/BA, DJ 17.8.2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à condenação e à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Análise dos autos que aponta ter o Tribunal regional reconhecido a existência de acervo probatório que lastreia tanto a condenação do réu como incurso nas penas previstas para o tráfico ilícito de entorpecentes, quanto o não preenchimento dos requisitos legais necessários para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que demonstrado o seu envolvimento em organização criminosa, comandada pelo "Comando Vermelho", voltada para o transporte de substâncias entorpecentes no Estado do Rio de Janeiro. V. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade das expressões constantes no § 4º do artigo 33 e artigo 44, ambos da Lei 11.343/2006, bem ainda a recente edição pelo Senado da Resolução n. 5/2012, suspendendo a execução do texto legal, a reprimenda total aplicada ao paciente restou definitiva em 5 anos de reclusão, o que, por si só, impede a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. VI. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de somente ser possível conceder o regime prisional menos gravoso aos condenados por delitos ligados ao tráfico de drogas, caso também preencham os requisitos objetivos e subjetivos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. VII. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do mandamus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. VIII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 225.544/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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