JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
16/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 16/03/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO EM FACE DE REITERADAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO FISCO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. NECESSIDADE. 1. Recurso especial pelo qual se discute a legitimidade do Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto na legislação do Estado de Minas Gerais (art. 52 da Lei 6.763/75), que foi imposto à contribuinte por meio de ato do Delegado Fiscal de Betim. 2. O STJ já decidiu pela ilegitimidade do regime especial mineiro, ao fundamento de que ele representa coação ilegítima para o pagamento de tributos. Precedentes: REsp 281.588/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01/02/2006; AgRg no REsp 734.364/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 29/08/2005; RMS 15.674/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/04/2003; AgRg no REsp 77.224/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, DJ 11/09/2000. 3. Mais recentemente, todavia, o STJ vem admitindo a imposição do regime especial aos contribuintes que comprovadamente sejam reincidentes na prática de infrações tributárias, como meio inerente ao poder de polícia e necessário para que a Administração Tributária possa prevenir novos prejuízos aos cofres públicos. Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 17.983/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009; REsp 1.032.515/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/04/2009; AgRg no RMS 23.578/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 09/04/2008. 4. Tem-se, portanto, que é possível a imposição de regime especial de controle e fiscalização a contribuintes que tenham reiteradamente descumprido com suas obrigações tributárias, desde que tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, haja vista que, para esse mister, o fisco já possui meios próprios. 5. Entretanto, não é possível, desde logo, proceder ao juízo de mérito do presente mandado de segurança, na medida em que a validade do regime especial imposto à empresa contribuinte exige prévio juízo de valor sobre a razoabilidade de cada uma das medidas determinadas pelo ato impugnado, tarefa essa que, no caso em apreço, ainda não foi exercida pela Corte a quo. 6. Das imposições contidas no apontado ato coator, a empresa impetrante, segundo a exordial, insurge-se especificamente contra a limitação de que a emissão de notas fiscais seja feita na repartição fiscal e com a expressão "contribuinte sujeito a regime especial de controle e fiscalização". Assim, cabe ao Tribunal de origem decidir se, in concreto, cada umas das aludidas restrições constituem obstáculos desarrazoados que inviabilizam o prosseguimento das atividades da empresa fiscalizada ou se, apenas, são necessárias à prevenção de novas infrações tributárias. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.236.622/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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