- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. ATUAÇÃO FISCAL. FRETE. INFRAÇÃO. NOTA FISCAL VENCIDA. SUJEIÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO QUE ATRIBUI A RESPONSABILIDADE À EMPRESA DESTINATÁRIA DA MERCADORIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido imputou a responsabilidade pela infração tributária cometida (transporte de mercadoria com nota vencida) à empresa destinatária, ora recorrente, com base na legislação local que prevê essa atribuição àqueles que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiaram (art. 207, § 1º, da Lei mineira 6.763/75), fato esse verificado, in casu, pela Corte a quo. 3. A revisão desse entendimento pressupõe, necessariamente, a interpretação de lei local (inclusive a invocada pela recorrente) e a revisão do acervo fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante os óbices estampados nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.551/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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