- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NF-e E DANFE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA E NA FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Decidida a quaestio juris pela Corte de origem a partir da legislação estadual sobre a matéria (Regulamento do ICMS de Minas Gerais de 2002 e Lei Estadual 6.763/75), inviável o exame do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local ou analisar o seu teor, a fim de determinar se correta a adoção da referida legislação pelo Tribunal de origem (Súmula 280/STF). 3. Afastada a aplicação do art. 100, III, do CTN em razão da falta de comprovação quanto ao alegado, a revisão deste entendimento, neste momento processual, fica obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 359.666/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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