- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADOÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO JURÍDICA DEBATIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE INFIRMADAS. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AO CASO. 1. "O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório" (AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.9.2010). 2. É possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que o tribunal a quo aprecia questão jurídica mesmo sem fazer menção expressa ao artigo relacionado à matéria discutida, pois se admite o prequestionamento implícito, para fins de conhecimento de recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando as questões debatidas no recurso tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram, conforme entendimento do STJ. 3. As razões do agravo infirmam a decisão agravada, o que enseja seu conhecimento. 4. No caso, não houve qualquer análise de provas, visto que o recurso limitou-se a questionar a possibilidade de aplicação do regime especial de tributação, o que, nesta Corte, foi reconhecida sua legalidade, determinando-se, aí sim, para evitar análise de provas, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificar a presença dos requisitos para a adoção do regime especial de fiscalização e tributação. Não incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 25.722/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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