JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
12/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 12/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL. ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CAMBIAL SOBRE VALORES DE EXPORTAÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que se discute a aplicação de multa sobre valores atinentes à exportação, por ausência de cobertura cambial, conforme previsto pelo art. 3º c/c o art. 1º do Decreto 23.258/1933. 2. Os dispositivos legais citados exigem a regular internalização dos valores recebidos pelos exportadores nacionais. Ou seja, em relação às exportações brasileiras, os montantes pagos pelos importadores localizados no exterior devem ser trazidos ao Brasil por meio de regular operação de câmbio. 3. Quando há exportação de bens ou serviços, mas o preço não é coberto por operação de câmbio, presume-se que o exportador manteve indevidamente os recursos no exterior, ou que os trouxe para o País ao largo do controle de divisas. Foi o que o Banco Central detectou no presente caso. 4. A empresa argumenta que não se tratou de sonegação, mas de simples inadimplemento dos importadores, o que não caracterizaria o ilícito. Isso seria comprovado pelas cobranças e tratativas realizadas, que resultaram, inclusive, no recebimento de parte dos valores, ainda que em atraso. 5. Ocorre que não há discussão quanto à legislação federal. É inquestionável a incidência da multa prevista no art. 3º do Decreto 23.258/1933 na ausência de cobertura cambial, ainda que posteriormente regularizada em relação a parte do montante (nessa hipótese de regularização, a multa é cobrada em percentual significativamente menor, reduzido de 100% para 5%). 6. O debate é estritamente fático: se houve efetiva ausência de cobertura cambial em relação a preços pagos pelos importadores, como aferiram as instâncias de origem, ou apenas inadimplemento, conforme defende a empresa, sem qualquer culpa sua. 7. Diferentemente do que argumenta a recorrente, a sentença, transcrita e ratificada no acórdão recorrido, consigna expressamente que, mesmo após anos da realização das exportações, a recorrente não promoveu qualquer tentativa de recebimento dos valores supostamente inadimplidos pelos importadores estrangeiros. Foi somente após a intimação do Banco Central que houve providências nesse sentido. 8. Não há como, em Recurso Especial, revolver todo o substrato fático-probatório para aferir se houve tentativas prévias de cobrança e, especialmente, se ocorreu simples inadimplemento sem culpa da empresa ou efetiva sonegação de cobertura cambial. Incide, a propósito, o disposto na Súmula 7/STJ. 9. Ademais, ainda que se tratasse de simples valoração dos fatos, não dá para concluir, pela operação de câmbio posterior, com internalização regular de parcela do valor, que houve apenas inadimplência, como afirma a recorrente, em vez de irregular adiamento da trazida dos recursos ao País (que enseja, de igual modo, a sanção aplicada pelo Banco Central). 10. Fosse o caso de revaloração das provas, os fatos advogariam contra a recorrente, pois "demonstram que a cobertura dos valores das exportações não ocorreria se não tivesse havido a fiscalização do BACEN" (trecho da sentença, transcrita e ratificada no acórdão - fl. 197). 11. De qualquer forma, nada disso se refere à violação do art. 3º do Decreto 23.258/1933, suscitado no Recurso Especial, cuja interpretação, repito, é incontroversa. O dispositivo legal não tem comando suficiente para infirmar o acórdão recorrido, no que diz respeito à interpretação das provas ou da presunção em desfavor do exportador, o que atrai, de igual modo, o disposto na Súmula 284/STF. 12. No que concerne aos arts. 330, I, e 125, I, do CPC, inexistiu manifestação do TRF, o que impede o conhecimento, por ausência de prequestionamento. 13. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.259.849/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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