- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 02/04/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. COMUTAÇÃO DAS PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 6.294/2007. INDEFERIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTES DA LEI Nº 8.930/1994. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Atendido os demais requisitos legais, não pode ser negado o direito ao indulto ou a comutação das penas ao setenciado cujos crimes, na época em que foram praticados, não eram considerados hediondos, pois entendimento contrário acarretaria em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 2. A interpretação aplicada pelas instâncias ordinárias além de ofender o princípio da irretroatividade da notavio legis in pejus, invade a competência exclusiva do Presidente da República ao estabelecer requisito não previsto no decreto presidencial. 3. Habeas corpus concedido em parte para que o Juiz das Execuções, afastada a natureza hedionda do homicídio qualificado praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 8.930/1994, reaprecie os demais requisitos relativos ao pedido do paciente de comutação das penas com base no Decreto nº 6.294/2007. (HC n. 221.535/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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