JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
11/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 11/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 6.706/08. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDOS ANTES DA SUA INCLUSÃO NO ROL DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. POSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO EXPRESSAMENTE PREVISTA. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Decreto Presidencial n.º 6.706/2008, de 22 de dezembro de 2008 expressamente ressalta que não fazem jus aos benefícios do indulto e da comutação apenas os sentenciados por crimes hediondos cometidos após a edição da Lei n.º 8.072/90, observadas as alterações posteriores. 2. Ademais, nos termos da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a vedação aos benefícios do indulto e comutação de penas "àqueles que tenham cometido crime definido na Lei nº 8.072/90 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (RE 452.991/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 21/08/2009.) 3. Situação em que, deferida a comutação pelo Juízo das Execuções, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução, arguindo a falta de preenchimento dos requisitos objetivo e meritório. O Tribunal a quo, por sua vez, por considerar não cumprido pressuposto objetivo, deu provimento ao recurso ministerial e não analisou a questão do requisito subjetivo. 4. Ordem parcialmente deferida para reconhecer o preenchimento do pressuposto objetivo para a obtenção da comutação da pena, nos termos do Decreto Presidencial n.º 6.706/2008 e determinar ao Tribunal a quo que prossiga no julgamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público e analise o preenchimento dos demais requisitos, como entender de direito. (HC n. 194.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
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