- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 28/03/2012
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CIDE. COMBUSTÍVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC. 1. O acórdão recorrido afastou a legitimidade da agravante para pleitear a compensação do valor correspondente à CIDE, reconhecendo a sua caracterização como consumidora final. Não se debateu a agora invocada característica de "contribuinte de fato e de direito". 2. O "contribuinte de fato" não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito". Precedente: REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010, acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 23.445/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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